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LEI 225/96 ESTATUTO DA GCMJG

 

LEI N° 225/96

 

 

Ementa:   Institui o Estatuto da Guarda Municipal do Jaboatão dos Guararapes e dá Outras Providências.

 

 

                       O Prefeito Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL DO

JABOATÃO DOS GUARARAPES

 

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

 

                        Art. 1° - Este Estatuto disciplina a situação jurídica da Guarda Municipal, órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, definindo suas finalidades, atribuições e estrutura, bem como os direitos, deveres e sistema de remuneração dos seus integrantes.

 

                        Art. 2° - A Guarda Municipal é uma corporação civil, armada, com regime especial de hierarquia e disciplina, segundo o definido neste Estatuto.

 

                        Art. 3° - A Guarda Municipal é regida pela Lei Complementar n° 001/93, de 01 de outubro de 1993, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e pelas disposições especificas desta Lei, que prevalecerão sobre as do Estatuto quando regulando matéria de idêntica natureza.

 

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições

 

 

                        Art. 4° - A Guarda Municipal do Jaboatão dos Guararapes, criada pela Lei n° 121/91, de 20 de junho de 1991, tem por finalidades e atribuições:

 

  • Promover e manter a segurança e proteção:

 

  1. dos logradouros públicos;
  2. dos prédios do Município, seus bens instalações e serviços;
  3. dos postos de saúde, creches, unidades escolares, centros sociais urbanos, mercados públicos, repartições públicas e cemitérios públicos municipais;
  4. das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município.

 

II-           Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças, monumentos e outros bens do domínio público;

 

III-         Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação das normas relativas ao exercício do poder de polícia do Município;

 

IV-        Coordenar as suas atividades, de forma a se adequar e colaborar com as ações do Estado;

 

V-         Exercer, no âmbito do Município e dentro das suas finalidades específicas, outras atribuições que lhe sejam determinadas.

 

                        Art. 5° - O Guarda Municipal, além das funções próprias do cargo, poderá exercer, no âmbito da Diretoria de Segurança e Vigilância, as atividades de motorista e/ou de expediente administrativo, sem que isso importe em desvio de função.

 

 

CAPÍTULO III

Da Estrutura

 

 

                        Art. 6° - A Guarda Municipal é composta por cargos comissionados e por cargos permanentes, organizados em carreira.

 

                        Art. 7° - São cargos comissionados da Guarda Municipal:

 

I-           Diretor da Diretora de Segurança e Vigilância;

II-          Diretor do Departamento de segurança e Vigilância (Comandante da Guarda);

III-         Chefe da Divisão de Apoio à Segurança e Vigilância;

IV-         Inspetor Chefe de Distrito.

 

  • 1° - Os cargos previstos nos incisos I a III deste artigo são classificados nos símbolos DSAE-2, DSAE-3 e DIAE-1, respectivamente, e providos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal dentre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento e experiência em questões de segurança.

 

  • 2° - Os cargos de Inspetor Chefe de Distrito são de provimento em comissão, símbolo DIAE-2, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo dentre Guardas Municipais de carreira ocupantes de cargo de Inspetor, correspondendo um cargo a cada Distrito em que se divide o Município.

 

 

                        Art. 8° - São cargos de provimento efetivo da Guarda Municipal:

 

I-           Guarda Municipal I;

II-          Guarda Municipal II;

III-         Guarda Municipal III;

IV-         Sub-Inspetor I;

V-          Sub-Inspetor II;

VI-         Sub-Inspetor III;

VII-        Inspetor I;

VIII-       Inspetor II;

IX-         Inspetor III.

 

 

CAPÍTULO IV

Do Provimento

 

 

                        Art. 9° - São formas de provimento de cargo público no quadro da Guarda Municipal aquelas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

                        Art. 10° - O ingresso no quadro da Guarda Municipal, salvo quanto aos cargos comissionados de livre nomeação e exoneração previstos no § 1° do art. 6°, dar-se-á na classe inicial da carreira, mediante concurso público, compreendendo os exames intelectual, físico, médico e avaliação psicológica, além de investigação social do habilitado, ficando a nomeação condicionada à prévia aprovação em Curso de Formação de Guardas Municipais.    

 

 

CAPÍTULO V

Do Concurso

 

 

                        Art. 11 – O concurso para provimento de cargo efetivo no quadro da Guarda Municipal será público, constando, na primeira etapa, de provas, exames e investigação social e, na segunda etapa, de conclusão, com aproveitamento do Curso de Formação de Guardas Municipais, conforme dispuser o Edital.

 

                        Art. 12 – O edital do concurso disciplinando o processo de realização, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos, a homologação, o vencimento base do nível inicial da carreira, será elaborado com base no que dispõem o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Jaboatão dos Guararapes e o presente Estatuto.

 

Parágrafo Único – O edital estabelecerá as pontuações mínimas para habilitação e aprovação, que não poderão ser inferiores, em qualquer caso, a 50% (cinqüenta por cento) do máximo de pontos possíveis.

 

                        Art. 13 – Além dos requisitos gerais exigidos para ingresso no serviço público municipal, o candidato a cargo na Guarda Municipal deverá satisfazer os seguintes requisitos específicos.

 

I-                   Para Guardas Municipais Masculinos:

 

  1. ter no mínimo 18 anos de idade até a data do concurso;
  2. ter concluído, até a data da posse, o 1° Grau de ensino;
  3. ter sido aprovado em testes de aptidão física e mental e avaliação psicológica;
  4. não ter antecedentes criminais;
  5. ter altura mínima de 1,65m.

 

 

  • Para Guardas Municipais Femininos:

 

  1. ter no mínimo 18 anos de idade até a data do concurso;
  2. ter concluído, até a data da posse, o 1° Grau de ensino;
  3. ter sido aprovada em testes de aptidão física e mental e avaliação psicológica;
  4. não ter antecedentes criminais;
  5. ter altura mínima de 1,60m.

 

                        Art. 14 – Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação dos classificados será condicionada à aprovação em Curso de Formação de Guardas Municipais e na investigação social de cada candidato, realizada pela Diretoria de Segurança e Vigilância.

 

  • 1° - A investigação social tem por finalidade confirmar as informações prestadas pelo candidato, em questionário próprio, sobre a sua vida pregressa.

 

  • 2° - A investigação social de que trata este artigo será feita por comissão composta por Inspetores, Sub-Inspetores e Guardas Municipais, todos habilitados em curso de investigação, supervisão em segurança ou similares, coordenados pelo Comandante da Guarda e supervisionados pelo Diretor de Segurança e Vigilância, a quem cabe emitir parecer sobre cada candidato e encaminha-lo à decisão final do Secretário Municipal de Administração.

 

  • 3° - Só participarão do Curso de Formação de Guardas Municipais os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público.

 

                        Art. 15 – O curso de Formação de Guardas Municipais será custeado pela Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes e realizado por empresa idônea que ministre cursos de formação e reciclagem de vigilantes, devidamente autorizada pelo Ministério da Justiça e contratada mediante licitação.

 

  • 1° - O candidato reprovado no Curso de Formação de Guardas Municipais, ou deste eliminado por motivos disciplinares, será automaticamente desclassificado do processo seletivo.

 

  • 2° - Aos candidatos matriculados no Curso de Formação de Guardas Municipais serão fornecidos refeições e vale-transporte nos dias de aulas, e será feito seguro de vida e acidentes pessoais às custas da Prefeitura.

 

  • 3° - Os candidatos eliminados por motivos disciplinares terão cancelados os benefícios previstos no parágrafo anterior.

 

                        Art. 16 – Na hipótese de candidatos-alunos serem eliminados ou reprovados no Curso de Formação da Guarda Municipal, outros não serão chamados em substituição, sendo nomeados apenas os que completarem todas as etapas do processo seletivo e aprovados no curso, sem prejuízo da posterior formação de novas turmas mediante convocação dos habilitados na primeira etapa, em ordem de classificação.

 

 

CAPÍTULO VI

Da Nomeação

 

 

                        Art. 17 - A nomeação far-se-á em rigorosa observância da ordem de classificação dos candidatos habilitados e dentro do prazo de validade do concurso.

 

Parágrafo Único – Em igualdade de classificação no concurso, dar-se-á preferência para nomeação, sucessivamente, ao servidor em exercício na Diretoria de Segurança e Vigilância, ao servidor que já pertença ao quadro permanente do Poder Executivo, e ao servidor estável do serviço público municipal.

 

 

CAPÍTULO VII

Da Posse, do Exercício e do Estágio Probatório

 

 

                        Art. 18 – A posse, o exercício e o estágio probatório do Guarda Municipal regulam-se pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Jaboatão dos Guararapes.

 

                        Art. 19 – O Guarda Municipal em estágio probatório não poderá ser cedido ou posto à disposição de outros órgãos do Poder Executivo ou do Legislativo, ou ainda, de outras esferas dos Poderes.

 

 

CAPÍTULO VIII

Da Evolução na Carreira

 

 

                        Art. 20 – A evolução do Guarda Municipal na carreira far-se-á mediante progressão salarial e promoção, segundo as disposições e condições especiais previstas nesta lei e do Plano de Cargos e Carreira deste Município.

 

                        Art. 21 – A promoção se fará obedecendo alternadamente critérios de antigüidade e de merecimento, e ocorrerão:

 

I-         quando houver aumento do efetivo da Guarda;

II-        por necessidade do serviço;

III-       pela vacância de cargo em quaisquer das classes.

 

  • 1° - Quando o servidor completar 10 (dez) anos de efetivo exercício na mesma classe sem promoção, dar-se-á a progressão salarial automaticamente por antiguidade, observando-se o disposto no art. 76 desta Lei.

 

  • 2° - Nos casos dos Incisos I a III, a promoção se fará a critério do Chefe do Executivo Municipal. No caso do parágrafo primeiro, a progressão salarial se dará automaticamente, a partir da data em que o servidor completar o tempo de serviço, ressalvadas as hipóteses constantes do §3° deste artigo.

 

  • 3° - No caso previsto no parágrafo primeiro, perderá o direito à progressão salarial automática por antigüidade o Guarda que:

 

I-           tiver, no período de 2 (dois) anos, um total de 30 (trinta) ou mais faltas não justificadas;

II-          tiver, no período de 2 (dois) anos, 30 (trinta) dias ou mais de suspensão disciplinar, ininterruptos ou intercalados;

III-        não possuir a formação escolar mínima exigida para a classe à qual deva ser promovido;

IV-        estiver sendo submetido a sindicância ou inquérito administrativo, até a sua conclusão.

 

  • 4° - Em caso de absolvição em sindicância ou inquérito administrativo, o servidor será progredido, fazendo jus a percepção dos valores inerentes à progressão.

 

                        Art. 22 – O disposto nos parágrafos do artigo anterior, não se aplica nas promoções das classes de Guarda Municipal III para Sub-Inspetor I e de Sub-Inspetor III para Inspetor I.

 

                        Art. 23 – Fica assegurado ao Guarda Municipal de carreira posto à disposição de outra Diretoria, Secretaria, Poder, Órgão ou entidade pública do Município, o direito a promoção por antigüidade, e/ou progressão salarial, observados os critérios exigidos e estabelecidos para a referida promoção.

 

                        Art. 24 – Os interstícios mínimos para a promoção por antigüidade e por merecimento do servidor inserido nas carreiras da Guarda Municipal são de 4 (quatro) anos de Guarda Municipal classe I para Guarda Municipal classe II, e de 3 (três) anos, para as demais classes.

 

  • 1° - Além das condições previstas nesta lei, a promoção do Guarda Municipal dependerá da comprovação de escolaridade mínima:

 

  1. para promoção a Sub-Inspetor I – 2ª série do 2° Grau;
  2. para promoção a Inspetor I – 2° Grau completo.

 

  • 2° - Os interstícios previstos no “caput” deste artigo, em caso de necessidade de evitar claros no efetivo, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderão ser reduzidos de 1/3 a metade.

 

                        Art. 25 – Em caso de empate nas promoções por merecimento, terá preferência, sucessivamente, o servidor que:

 

I-           contar maior tempo de serviço na Guarda Municipal;

II-          tiver o menor número de punições em sua ficha funcional;

III-         tiver mais idade;

IV-         for casado ou mantiver união estável;

V-          tiver maior quantidade de dependentes;

VI-         tiver obtido melhor pontuação na última avaliação de desempenho.

 

                        Art. 26 – As avaliações para promoção por merecimento de Guarda Municipal em todas as classes, serão feitas pelo Comandante da Guarda, Chefe da Seção de Apoio à Segurança e Inspetores Chefes de Distritos, que as encaminharão ao Diretor da Diretoria de Segurança e Vigilância para indicação ao Secretário Municipal de Administração, que por sua vez as levará à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

  • 1° - Para a promoção por merecimento concorrerão apenas os que obtiverem maior pontuação entre os servidores em condições de serem promovidos, em quantidade equivalente ao dobro das vagas existentes.

 

  • 2° - Para a primeira vaga existente serão indicados os 3 (três) servidores que houverem obtido as melhores pontuações; para a vaga seguinte concorrerão os remanescentes da vaga anterior e mais os dois servidores seguintes na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até que se complete o total das vagas.

 

  • 3° - O servidor que concorrer por três vezes sucessivas à promoção por merecimento e for preterido, será promovido automaticamente quando da abertura da próxima vaga da quota de merecimento.

 

                        Art. 27 – As promoções serão realizadas no trimestre posterior àquele em que ocorrer a vaga.

 

 

CAPÍTULO IX

Das Substituições

 

 

                        Art. 28 – Os Inspetores Chefes de Distritos serão substituídos eventualmente por Inspetores indicados pelo Comandante da Guarda e designados pelo Diretor da Diretoria de Segurança e Vigilância, podendo ser de Distrito distinto do substituído.

 

                        Art. 29 – O Chefe da Divisão de Apoio à Segurança e Vigilância poderá ser eventualmente substituído por um Inspetor Chefe de Distrito, de preferência do mesmo onde se localiza a sede da Diretoria de Segurança e Vigilância.

 

Parágrafo Único – A substituição deverá ser determinada por escrito, devendo o substituto perceber a gratificação do cargo quando o afastamento se der a partir de 30 dias.

 

                        Art. 30 – O substituto eventual do Comandante da Guarda é o Chefe da Seção de Apoio à Segurança, podendo o Diretor de Segurança e Vigilância indicar outro substituto.

 

                        Art. 31 – O Comandante da Guarda Municipal é o substituto eventual do Diretor da Diretoria de Segurança e Vigilância.

 

 

CAPÍTULO X

Do Aperfeiçoamento Profissional

 

 

                        Art. 32 – A Secretaria de Administração promoverá, no máximo a cada 2 (dois) anos, cursos de reciclagem para Inspetores, Sub-Inspetores e Guardas Municipais, independentemente da promoção de treinamento, estágios, palestras e outros cursos de aperfeiçoamento profissional sem ônus para o servidor.

 

 

CAPÍTULO XI

Da Duração do Trabalho

 

 

                        Art. 33 – A duração normal do trabalho dos Guardas Municipais, no desempenho do serviço público operacional (atividade-fim), obedecerão a escalas de serviço organizadas pelo Comando, em regime de revezamento ou não, em 6 (seis) horas contínuas, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais.

 

Parágrafo Único – Para efeito de cálculo do vencimento-hora, o divisor a ser adotado é o de 180 (cento e oitenta) horas.

 

                        Art. 34 – Os Guardas Municipais ficam sujeitos aos regimes de sobreaviso e de prontidão, nos casos de estado de emergência, calamidade pública ou apoio a operações da Defesa Civil ou da Polícia Militar, ou ainda, quando houver necessidade decorrente da realização de eventos de interesse par o Município.

 

  • 1° - Colocado em regime de sobreaviso, o Guarda Municipal informará por escrito, ao superior imediato, os locais onde poderá ser encontrado.

 

  • 2° - Colocado em regime de prontidão, o Guarda Municipal permanecerá no local designado pelo superior imediato.

 

  • 3° - O regime de sobreaviso não dispensa o Guarda Municipal do cumprimento do horário de trabalho ou da escala de revezamento.

 

                        Art. 35 – Os Guardas Municipais quando sujeito ao regime de sobreaviso e de prontidão, conforme o disposto no art. 34, §§ 1° e 3° desta lei, perceberá um adicional de 30% (trinta por cento), sobre as horas em que estiver escalado nesse regime.

 

 

CAPÍTULO XII

Da Aposentadoria

 

 

                        Art. 36 – O Guarda Municipal será aposentado:

 

I-      voluntariamente, a partir de 30 (trinta anos de serviço) se do sexo masculino, e a partir de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, conforme disposto em lei;

II-        por invalidez;

III-       voluntariamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo feminino.

 

                        Art. 37 – Os proventos da aposentadoria serão integrais no caso previsto no item II do artigo anterior, e proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos, computando-se 1/35 (um trinta e cinco avos) do vencimento por ano de serviço efetivo, se do sexo masculino, e 1/30 (um trinta avos), se do sexo feminino.

 

 

CAPÍTULO XIII

Das Férias e Outros Afastamentos

 

 

                        Art. 38 – O Guarda Municipal terá direito, anualmente, ao gozo de 30 (trinta) dias corridos de férias, remuneradas, adquirido após 12 (doze) meses de efetivo serviço.

 

  • 1° - Anualmente, até o dia 20 (vinte) de novembro, o Comando da Guarda deverá apresentar ao Diretor de segurança e Vigilância o plano anual de férias para o ano subseqüente, constando os nomes, matrículas, cargos, funções, distrito e o “ciente” dos Guardas.

 

  • 2° - O efetivo máximo por distrito em férias simultaneamente é de 10% (dez por cento) do total.

 

                        Art. 39 – Os demais afastamentos do serviço regulam-se pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

 

CAPÍTULO XIV

Do Vencimento e das Vantagens

 

 

                        Art. 40 – Além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, poderá ser pagas aos servidores da Guarda Municipal, as seguintes vantagens:

 

I-         Gratificação de Risco de Vida;

II-        Gratificação de Exercício;

III-       Adicional por Serviço Noturno.

 

  • 1° - A Gratificação de Risco de Vida, equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento base da classe, será devida a todo servidor da Guarda Municipal em efetivo exercício.

 

  • 2° - A Gratificação de Exercício, equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento base da classe é devida a todos os servidores de carreira da Guarda Municipal.

 

  • 3° - A Gratificação prevista no parágrafo anterior será de 40% (quarenta por cento) para o cargo de Sub-Inspetor, 50% (cinqüenta por cento) para o cargo de Inspetor e 60% (sessenta por cento) para o cargo de Inspetor Chefe de Distrito.

 

  • 4° - O Adicional por Serviço Noturno será devido aos servidores ocupantes dos cargos integrantes da carreira da Guarda Municipal, desde que em efetivo exercício do cargo e desempenhando suas funções no horário compreendido entre 22:00 horas de um dia até às 05:00 horas do dia seguinte, correspondendo a 30% (trinta por cento) do vencimento base da classe.

 

                        Art. 41 – Ao Guarda que habitualmente exercer a função de motorista será concedida uma gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do seu vencimento base.

 

 

CAPÍTULO XV

Do Fardamento da Guarda

 

 

                        Art. 42 – É obrigatório o uso de uniforme por parte dos Guardas Municipais, Sub-Inspetores, Inspetores e Inspetores Chefes quando em serviço, em solenidades e atos públicos oficiais.

 

Parágrafo Único – É expressamente vedado o uso de uniforme em ocasiões não previstas neste artigo, salvo nos deslocamentos de seus postos de serviço para a residência ou sede do Distrito, e desses para seus postos de serviço ou residência.

 

                        Art. 43 – Os fardamentos da Guarda Municipal do Jaboatão dos Guararapes obedecerão às especificações previstas no Regulamento da Guarda.

                       

                        Art. 44 – Os uniformes da Guarda Municipal são de uso privativo dos Guardas em efetivo exercício das funções, sendo vedado o seu uso incompleto e/ou de forma alterada, ou de partes do uniforme isoladamente.

 

                        Art. 45 – É vedado a qualquer pessoa ou organização civil usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas iguais ou que possam ser confundidos com os adotados pela Guarda Municipal.

 

                        Art. 46 – O Guarda Municipal em efetivo exercício receberá anualmente dois uniformes completos, exceto as peças a seguir, as quais serão entregues de acordo com a necessidade do serviço e o estado de conservação do anterior.

 

  1. 4 (quatro) distintivos de metal com símbolo (distintivo da Guarda);
  2. 2 (duas) tarjetas com função e nome do Guarda;
  3. um apito;
  4. um cinto de guarnição com coldre, porta-algemas e porta-balas;
  5. dois pares de botinas ou sapatos.

 

 

CAPÍTULO XVI

Do Acompanhamento Médico-Psicológico

 

 

                        Art. 47 – Os Guardas Municipais terão acompanhamento médico-psicológico nas seguintes modalidades:

 

I-         Exame periódico anual obrigatório;

II-        Exame especial, em caso de cometimento de falta que revele indícios de distúrbio grave de conduta;

III-       Exame a pedido, em qualquer época;

IV-       Assistência psicoterapêutica.

 

                        Art. 48 – Os exames médico-psicológicos serão realizados pela Junta Médica Permanente da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá requisitar exames complementares através de instituições públicas ou privadas.

 

                        Art. 49 – O laudo de exame médico-psicológico será conclusivo, recomendando, se o Guarda for declarado inapto para as funções:

 

I-           Afastamento para tratamento médico ou psicológico, em caso de inaptidão temporária;

II-          Transferência para funções administrativas, readaptação ou aposentadoria por invalidez, em caso de inaptidão definitiva.

 

 

                        Art. 50 – A assistência psicoterapêutica será prestada, por solicitação do Guarda ou da Diretoria de Segurança, por psicólogo da Diretoria Geral de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração ou através de profissionais credenciados.

 

 

CAPÍTULO XVII

Do Regime Disciplinar

 

Seção I

Dos Deveres

 

 

                        Art. 51 – Além das atribuições e tarefas inerentes a seus cargos e funções e dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o servidor da Guarda Municipal deverá:

 

I-           cumprir e fazer cumprir as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

II-          dedicar-se integralmente às suas funções, no horário de serviço;

III-        comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, respeitando o horário e escala de serviço para o qual foi designado;

IV-        observar rigorosa obediência às normas legais e regulamentares;

V-         participar do aperfeiçoamento profissional, freqüentando cursos, treinamentos, estágios, e outras atividades para as quais for convocado;

VI-        zelar pelo fardamento, armamento, munição, equipamento e qualquer outro material pertencente ao patrimônio municipal e cuja guarda lhe seja confiada;

VII-       primar pela boa apresentação pessoal e correção de atitudes.

 

 

Seção II

Das Proibições

 

 

                        Art. 52 – Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado ao servidor da Guarda Municipal:

I-              apresentar-se para o serviço, solenidades ou atos públicos oficiais desuniformizado, com uniforme incompleto ou alterado, ou de forma inadequada;

II-             usar o uniforme sem estar de serviço, exceto nos casos previstos neste Estatuto;

III-            usar isoladamente peças do uniforme e/ou distintivos, emblemas ou insígnias da Guarda Municipal;

IV-         promover, participar, colaborar ou incentivar a participação em demonstração de apreço ou desapreço em ato, passeata, comício ou qualquer manifestação política ou sindical, quando uniformizado, exceto se escalado para o local e para exercer as atribuições da Guarda;

V-            provocar, incitar ou de alguma forma colaborar para a discórdia entre seus pares, superiores e/ou subordinados;

VI-           dirigir-se ou referir-se desrespeitosa e depreciativamente aos colegas, aos superiores hierárquicos, às autoridades e atos da administração municipal;

VII-          retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, ou que esteja sob a responsabilidade desta;

VIII-         faltar com a verdade no exercício de sua função, por malícia ou má fé;

IX-           trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim de prejudicar o andamento do serviço ou negligenciar o cumprimento dos seus deveres;

X-            simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigações;

XI-        faltar ou chegar atrasado ao serviço ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer ao serviço, salvo por motivo justo;

XII-      permanecer ou deixar de entregar ao Inspetor de Plantão ou quem de direito, armamento, munições, equipamento ou qualquer outro material pertencente à Guarda, tão logo tenha concluído seu horário de serviço, exceto quando autorizado, pelo Chefe da Divisão de Apoio à Segurança, Comandante da Guarda ou Diretor de Segurança e Vigilância;

XIII-       deixar de comunicar a seu superior imediato quaisquer irregularidades encontradas ou ocorridas em seu posto de serviço;

XIV-       deixar de portar, quando em serviço, carteira de identidade funcional da Guarda Municipal;

XV-        alterar, desobedecer ou não cumprir escala de serviço que lhe foi atribuída;

XVI-       ceder no todo ou em parte, prédio, equipamento ou qualquer material do posto ao qual presta serviço, sem prévia autorização por escrito de quem de direito;

XVII-       abandonar seu posto de serviço ou dele afastar-se, sem autorização de quem de direito, salvo nos casos de força maior, devidamente justificado;

XVIII-     desobedecer ou não cumprir conforme determinada, qualquer ordem de seus superiores, dentro de suas atribuições de Guarda;

XIX-       apresentar-se para o serviço ou qualquer ato de serviço com sintomas de embriaguez, ou ingerir bebida alcoólica ou drogas durante o serviço;

XX-      ingerir bebida alcoólica, drogas ou apresentar-se com sintomas de embriaguez em qualquer local público, aberto ao público ou exposto ao público, quando uniformizado, mesmo estando de folga;

XXI-      dormir em serviço.

 

 

Seção III

Da Responsabilidade e das Penalidades

 

 

                        Art. 53 – O Servidor da Guarda Municipal responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, na forma Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ficando sujeito às penalidades nele previstas, além daquelas constantes do presente Estatuto.

 

                        Art. 54 – Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo servidor público da Guarda Municipal com violação de quaisquer dos deveres previstos no Art. 51 e proibições do Art. 52 deste Estatuto.

 

                        Art. 55 – São penas disciplinares:

 

I-        repreensão;

II-       suspensão;

III-      demissão;

IV-      destituição de função ou cargo;

V-       cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

 

Parágrafo Único – A enumeração constante deste artigo não exclui a advertência verbal por negligência, falta funcional ou por outra falta a que não se tiver de impor penalidade mais grave.

 

                        Art. 56 – Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais.

 

                        Art. 57 – A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou na falta de cumprimento do dever.

 

                        Art. 58 – As penas de repreensão e de suspensão até 15 (quinze) dias serão aplicadas automaticamente, independentemente de processo administrativo, nos casos de flagrante infração, ou mediante sindicância, instaurada quando a falta funcional não se configurar evidente ou quando for incerta a autoria.

 

                        Art. 59 – A suspensão será aplicada em caso de falta grave e em reincidência em falta punível com a pena de repreensão, não podendo exceder a 15 (quinze) dias, no caso do artigo anterior, e a 30 (trinta) dias quando resultante de inquérito administrativo.

 

                        Art. 60 – A primeira suspensão será de 1 (um) dia, agravada em mais 3 (três) dias a cada punição subseqüente, até o limite previsto no artigo anterior.

 

Parágrafo Único – A primeira suspensão poderá ser superior ao mínimo estabelecido no “caput” deste artigo, considerando-se a gravidade da falta.

 

                        Art. 61 – Na aplicação das penalidades de repreensão e suspensão serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes em que a falta foi cometida.

 

                        Art. 62 – Constituem circunstâncias agravantes nas infrações disciplinares do Guarda Municipal:

 

I-           prática simultânea de duas ou mais infrações;

II-          conluio;

III-         reincidência;

IV-         dolo;

V-          ter sido praticada contra superior (efetivo ou respondendo pela função);

VI-         ter sido praticada perante seus pares ou subordinados;

VII-        ter sido praticada sob o efeito de bebida alcoólica ou drogas;

VIII-       ter sido praticada perante pessoas estranhas à Guarda Municipal;

IX-         maus antecedentes.

 

                        Art. 63 – São circunstâncias atenuantes nas infrações disciplinares do Guarda Municipal:

 

I-            bons antecedentes;

II-           falta de experiência no serviço ou ignorância excusável;

III-          motivo de força maior, comprovado;

IV-          ter sido praticada no interesse público.

 

                        Art. 64 – É competente para aplicar as penalidades de repreensão e suspensão o Secretário Municipal de Administração, mediante representação do Diretor Geral de Segurança e Vigilância.

 

                        Art. 65 – A pena de demissão será aplicada ao Guarda Municipal, além dos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e mediante inquérito administrativo, nos casos de:

I-            indisciplina, desídia e desonestidade;

II-           ineficiência continuada no trabalho;

III-         ato lesivo à honra ou à boa fama praticado em serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

IV-       ato lesivo à honra ou á boa fama, ou ofensas físicas praticadas pelo servidor da Guarda Municipal de folga, contra qualquer pessoa em local de serviço e/ou contra o servidor da Guarda Municipal de serviço, em ato de serviço ou em razão de serviço, salvo quando em legítima defesa própria ou de terceiros;

V-      reincidência pela quinta vez em 12 (meses) ou oitava vez em 24 (vinte e quatro) meses em infração disciplinar, observados os prazos de prescrição das penalidades.

 

 

                        Art. 66 – A indenização de dano à Fazenda Pública, quando cabível, se fará em três prestações, no valor de mercado quando se tratar de armamento ou munição, independentemente da aplicação de sanções disciplinares, administrativas e penais, se for o caso.

 

Seção IV

Das Recompensas

 

 

                        Art. 67 – A recompensa é o reconhecimento aos integrantes da Guarda Municipal por relevantes serviços prestados, e será concedida:

 

I-           como  voto de apreciação ou louvor;

II-          como elogio;

III-         como gozo de dispensa do serviço, sem prejuízo dos vencimentos, por prazo de até 5 dias consecutivos.

 

Parágrafo Único – A recompensa será concedida pelo Secretário Municipal de Administração, por iniciativa própria ou mediante solicitação do Diretor de Segurança e Vigilância, sendo publicada em Diário Oficial do Município e transcrita nos registros funcionais do servidor.

 

 

CAPÍTULO XVII

Da Representação Sindical

 

 

                        Art. 68 – Os servidores públicos municipais integrantes da Guarda Municipal serão representados pelo Sindicato dos Servidores Municipais do Jaboatão dos Guararapes – SINSMUJG, na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, até a criação do Sindicato da própria categoria.

CAPÍTULO XVIII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

 

                        Art. 69 – Será discutida no mês de janeiro de 1996, a concessão aos Guardas Municipais o direito a seguro de vida em grupo, custeado pela Prefeitura e sem ônus para esses servidores.

 

                        Art. 70 – O efetivo da Guarda Municipal ficará fixado no Plano de Cargos e Carreira deste Município.

 

  • 1° - O efetivo previsto no “caput” deste artigo será aumentado sempre que houver aumento na quantidade de postos de serviço, mediante aprovação do Poder Legislativo, considerando as disponibilidades do Tesouro Municipal.

 

  • 2° - O Poder Executivo promoverá concurso público para o recompletamento do efetivo previsto no “caput” deste artigo sempre que o quantitativo do quadro seja inferior a 70% (setenta) por cento do total, após a realização das promoções pendentes, e tendo em conta as disponibilidades do Tesouro Municipal.

 

                        Art. 71 – A classificação dos Guardas nas classes da carreira far-se-á de acordo com a disponibilidade financeira do Município e à medida em que sejam cumpridos os interstícios, mantidas as seguintes proporções:

 

I-                   Inspetores: 5% (cinco) por cento, sendo:

 

  1. Inspetores III: 20% (vinte por cento) do total;
  2. Inspetores II: 30% (trinta por cento) do total;
  3. Inspetores I: 50% (cinqüenta por cento) do total;

 

II-                Sub-Inspetores: 10% (dez por cento) do total, sendo:

 

  1. Sub-Inspetores III: 5% (cinco por cento) do total;
  2. Sub-Inspetores II: 10% (dez por cento) do total;
  3. Sub-Inspetores I: 85% (oitenta e cinco) por cento do total;

 

III-             Guardas Municipais: 85% (oitenta e cinco por cento), sendo:

 

  1. Guarda Municipais III: 5% (cinco) por cento do total;
  2. Guardas Municipais II: 10% (dez por cento) do total;
  3. Guardas Municipais I: 85% (oitenta e cinco por cento) do total.

 

                        Art. 72 – Os Guardas Municipais que exerciam, na data da vigência desta Lei, as funções de Sub-Inspetor e Inspetor serão classificados como Guardas Municipais III e, após um ano de observação e avaliação de desempenho, como Sub-Inspetores I e Inspetores I, respectivamente.

 

Parágrafo Único – Os que forem classificados como Sub-Inspetor e Inspetor na forma deste artigo deverão obedecer aos interstícios e critérios previstos para promoção às classes seguintes.

 

                        Art. 73 – Os demais Guardas Municipais serão classificados na carreira segundo critérios a serem estabelecidos no Plano de Cargos e Carreira do Município, considerando:

 

  1. avaliação do desempenho;
  2. tempo de serviço;
  3. escolaridade;
  4. atividades desenvolvidas em funções superiores.

 

                        Art. 74 – Os Guardas Municipais que exerciam, na data da vigência desta Lei, as funções de Inspetores e Sub-Inspetores, e que já desempenham o cargo em comissão de Inspetor Chefe de Distrito há pelo menos 12 (doze) meses, serão classificados como Inspetores I para todos os efeitos, independentemente de interstícios, respeitando-se o disposto no art. 72 desta lei.

 

                        Art. 75 – Decorrido um ano da vigência do presente Estatuto e do enquadramento inicial dos Guardas Municipais, serão realizadas as promoções para as Classes de Guarda Municipal II e III, obedecidos os critérios previstos para essa promoção, exceto quanto aos interstícios, de modo a que sejam alcançadas as proporções previstas no art. 71, obedecendo ao disposto no Plano de Cargos e Carreiras do Município.

 

                        Art. 76 – Nos casos de progressão salarial de que trata o § 1° do art. 21 desta Lei, os servidores que ingressaram na Guarda Municipal até 31 de dezembro de 1991, terão progressão salarial automática ao completarem 08 (oito) anos de efetivo exercício, de conformidade com o previsto no Plano de Cargos e Carreiras do Município.

 

                        Art. 77 – Aos servidores integrantes da carreira da Guarda Municipal fica assegurada a discussão para revisão dos seus vencimentos, de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Servidores Municipais.

 

                        Art. 78 – A contribuição sindical e a taxa assistencial serão regulamentadas de conformidade com o Estatuto dos Servidores Municipais.

 

                        Art. 79 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de setembro de 1995.

 

                        Art. 80 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DOS GUARARAPES, 07 DE MARÇO DE 1996.

 

JOSÉ HUMBERTO LACERDA BARRADAS

Prefeito