Ementa: Institui o Estatuto da Guarda Municipal do Jaboatão dos Guararapes e dá Outras Providências.
O Prefeito Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
JABOATÃO DOS GUARARAPES
Das Disposições Preliminares
Art. 1° - Este Estatuto disciplina a situação jurídica da Guarda Municipal, órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, definindo suas finalidades, atribuições e estrutura, bem como os direitos, deveres e sistema de remuneração dos seus integrantes.
Art. 2° - A Guarda Municipal é uma corporação civil, armada, com regime especial de hierarquia e disciplina, segundo o definido neste Estatuto.
Art. 3° - A Guarda Municipal é regida pela Lei Complementar n° 001/93, de 01 de outubro de 1993, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e pelas disposições especificas desta Lei, que prevalecerão sobre as do Estatuto quando regulando matéria de idêntica natureza.
Das Atribuições
Art. 4° - A Guarda Municipal do Jaboatão dos Guararapes, criada pela Lei n° 121/91, de 20 de junho de 1991, tem por finalidades e atribuições:
Art. 5° - O Guarda Municipal, além das funções próprias do cargo, poderá exercer, no âmbito da Diretoria de Segurança e Vigilância, as atividades de motorista e/ou de expediente administrativo, sem que isso importe em desvio de função.
Da Estrutura
Art. 6° - A Guarda Municipal é composta por cargos comissionados e por cargos permanentes, organizados em carreira.
Art. 7° - São cargos comissionados da Guarda Municipal:
Art. 8° - São cargos de provimento efetivo da Guarda Municipal:
Do Provimento
Art. 9° - São formas de provimento de cargo público no quadro da Guarda Municipal aquelas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 10° - O ingresso no quadro da Guarda Municipal, salvo quanto aos cargos comissionados de livre nomeação e exoneração previstos no § 1° do art. 6°, dar-se-á na classe inicial da carreira, mediante concurso público, compreendendo os exames intelectual, físico, médico e avaliação psicológica, além de investigação social do habilitado, ficando a nomeação condicionada à prévia aprovação em Curso de Formação de Guardas Municipais.
Do Concurso
Art. 11 – O concurso para provimento de cargo efetivo no quadro da Guarda Municipal será público, constando, na primeira etapa, de provas, exames e investigação social e, na segunda etapa, de conclusão, com aproveitamento do Curso de Formação de Guardas Municipais, conforme dispuser o Edital.
Art. 12 – O edital do concurso disciplinando o processo de realização, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos, a homologação, o vencimento base do nível inicial da carreira, será elaborado com base no que dispõem o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Jaboatão dos Guararapes e o presente Estatuto.
Parágrafo Único – O edital estabelecerá as pontuações mínimas para habilitação e aprovação, que não poderão ser inferiores, em qualquer caso, a 50% (cinqüenta por cento) do máximo de pontos possíveis.
Art. 13 – Além dos requisitos gerais exigidos para ingresso no serviço público municipal, o candidato a cargo na Guarda Municipal deverá satisfazer os seguintes requisitos específicos.
Art. 14 – Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação dos classificados será condicionada à aprovação em Curso de Formação de Guardas Municipais e na investigação social de cada candidato, realizada pela Diretoria de Segurança e Vigilância.
Art. 15 – O curso de Formação de Guardas Municipais será custeado pela Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes e realizado por empresa idônea que ministre cursos de formação e reciclagem de vigilantes, devidamente autorizada pelo Ministério da Justiça e contratada mediante licitação.
Art. 16 – Na hipótese de candidatos-alunos serem eliminados ou reprovados no Curso de Formação da Guarda Municipal, outros não serão chamados em substituição, sendo nomeados apenas os que completarem todas as etapas do processo seletivo e aprovados no curso, sem prejuízo da posterior formação de novas turmas mediante convocação dos habilitados na primeira etapa, em ordem de classificação.
Da Nomeação
Art. 17 - A nomeação far-se-á em rigorosa observância da ordem de classificação dos candidatos habilitados e dentro do prazo de validade do concurso.
Parágrafo Único – Em igualdade de classificação no concurso, dar-se-á preferência para nomeação, sucessivamente, ao servidor em exercício na Diretoria de Segurança e Vigilância, ao servidor que já pertença ao quadro permanente do Poder Executivo, e ao servidor estável do serviço público municipal.
Da Posse, do Exercício e do Estágio Probatório
Art. 18 – A posse, o exercício e o estágio probatório do Guarda Municipal regulam-se pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 19 – O Guarda Municipal em estágio probatório não poderá ser cedido ou posto à disposição de outros órgãos do Poder Executivo ou do Legislativo, ou ainda, de outras esferas dos Poderes.
Da Evolução na Carreira
Art. 20 – A evolução do Guarda Municipal na carreira far-se-á mediante progressão salarial e promoção, segundo as disposições e condições especiais previstas nesta lei e do Plano de Cargos e Carreira deste Município.
Art. 21 – A promoção se fará obedecendo alternadamente critérios de antigüidade e de merecimento, e ocorrerão:
Art. 22 – O disposto nos parágrafos do artigo anterior, não se aplica nas promoções das classes de Guarda Municipal III para Sub-Inspetor I e de Sub-Inspetor III para Inspetor I.
Art. 23 – Fica assegurado ao Guarda Municipal de carreira posto à disposição de outra Diretoria, Secretaria, Poder, Órgão ou entidade pública do Município, o direito a promoção por antigüidade, e/ou progressão salarial, observados os critérios exigidos e estabelecidos para a referida promoção.
Art. 24 – Os interstícios mínimos para a promoção por antigüidade e por merecimento do servidor inserido nas carreiras da Guarda Municipal são de 4 (quatro) anos de Guarda Municipal classe I para Guarda Municipal classe II, e de 3 (três) anos, para as demais classes.
Art. 25 – Em caso de empate nas promoções por merecimento, terá preferência, sucessivamente, o servidor que:
Art. 26 – As avaliações para promoção por merecimento de Guarda Municipal em todas as classes, serão feitas pelo Comandante da Guarda, Chefe da Seção de Apoio à Segurança e Inspetores Chefes de Distritos, que as encaminharão ao Diretor da Diretoria de Segurança e Vigilância para indicação ao Secretário Municipal de Administração, que por sua vez as levará à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 27 – As promoções serão realizadas no trimestre posterior àquele em que ocorrer a vaga.
Das Substituições
Art. 28 – Os Inspetores Chefes de Distritos serão substituídos eventualmente por Inspetores indicados pelo Comandante da Guarda e designados pelo Diretor da Diretoria de Segurança e Vigilância, podendo ser de Distrito distinto do substituído.
Art. 29 – O Chefe da Divisão de Apoio à Segurança e Vigilância poderá ser eventualmente substituído por um Inspetor Chefe de Distrito, de preferência do mesmo onde se localiza a sede da Diretoria de Segurança e Vigilância.
Parágrafo Único – A substituição deverá ser determinada por escrito, devendo o substituto perceber a gratificação do cargo quando o afastamento se der a partir de 30 dias.
Art. 30 – O substituto eventual do Comandante da Guarda é o Chefe da Seção de Apoio à Segurança, podendo o Diretor de Segurança e Vigilância indicar outro substituto.
Art. 31 – O Comandante da Guarda Municipal é o substituto eventual do Diretor da Diretoria de Segurança e Vigilância.
Do Aperfeiçoamento Profissional
Art. 32 – A Secretaria de Administração promoverá, no máximo a cada 2 (dois) anos, cursos de reciclagem para Inspetores, Sub-Inspetores e Guardas Municipais, independentemente da promoção de treinamento, estágios, palestras e outros cursos de aperfeiçoamento profissional sem ônus para o servidor.
Da Duração do Trabalho
Art. 33 – A duração normal do trabalho dos Guardas Municipais, no desempenho do serviço público operacional (atividade-fim), obedecerão a escalas de serviço organizadas pelo Comando, em regime de revezamento ou não, em 6 (seis) horas contínuas, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo Único – Para efeito de cálculo do vencimento-hora, o divisor a ser adotado é o de 180 (cento e oitenta) horas.
Art. 34 – Os Guardas Municipais ficam sujeitos aos regimes de sobreaviso e de prontidão, nos casos de estado de emergência, calamidade pública ou apoio a operações da Defesa Civil ou da Polícia Militar, ou ainda, quando houver necessidade decorrente da realização de eventos de interesse par o Município.
Art. 35 – Os Guardas Municipais quando sujeito ao regime de sobreaviso e de prontidão, conforme o disposto no art. 34, §§ 1° e 3° desta lei, perceberá um adicional de 30% (trinta por cento), sobre as horas em que estiver escalado nesse regime.
Da Aposentadoria
Art. 36 – O Guarda Municipal será aposentado:
Art. 37 – Os proventos da aposentadoria serão integrais no caso previsto no item II do artigo anterior, e proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos, computando-se 1/35 (um trinta e cinco avos) do vencimento por ano de serviço efetivo, se do sexo masculino, e 1/30 (um trinta avos), se do sexo feminino.
Das Férias e Outros Afastamentos
Art. 38 – O Guarda Municipal terá direito, anualmente, ao gozo de 30 (trinta) dias corridos de férias, remuneradas, adquirido após 12 (doze) meses de efetivo serviço.
Art. 39 – Os demais afastamentos do serviço regulam-se pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Do Vencimento e das Vantagens
Art. 40 – Além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, poderá ser pagas aos servidores da Guarda Municipal, as seguintes vantagens:
Art. 41 – Ao Guarda que habitualmente exercer a função de motorista será concedida uma gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do seu vencimento base.
Do Fardamento da Guarda
Art. 42 – É obrigatório o uso de uniforme por parte dos Guardas Municipais, Sub-Inspetores, Inspetores e Inspetores Chefes quando em serviço, em solenidades e atos públicos oficiais.
Parágrafo Único – É expressamente vedado o uso de uniforme em ocasiões não previstas neste artigo, salvo nos deslocamentos de seus postos de serviço para a residência ou sede do Distrito, e desses para seus postos de serviço ou residência.
Art. 43 – Os fardamentos da Guarda Municipal do Jaboatão dos Guararapes obedecerão às especificações previstas no Regulamento da Guarda.
Art. 44 – Os uniformes da Guarda Municipal são de uso privativo dos Guardas em efetivo exercício das funções, sendo vedado o seu uso incompleto e/ou de forma alterada, ou de partes do uniforme isoladamente.
Art. 45 – É vedado a qualquer pessoa ou organização civil usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas iguais ou que possam ser confundidos com os adotados pela Guarda Municipal.
Art. 46 – O Guarda Municipal em efetivo exercício receberá anualmente dois uniformes completos, exceto as peças a seguir, as quais serão entregues de acordo com a necessidade do serviço e o estado de conservação do anterior.
Do Acompanhamento Médico-Psicológico
Art. 47 – Os Guardas Municipais terão acompanhamento médico-psicológico nas seguintes modalidades:
Art. 48 – Os exames médico-psicológicos serão realizados pela Junta Médica Permanente da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá requisitar exames complementares através de instituições públicas ou privadas.
Art. 49 – O laudo de exame médico-psicológico será conclusivo, recomendando, se o Guarda for declarado inapto para as funções:
Art. 50 – A assistência psicoterapêutica será prestada, por solicitação do Guarda ou da Diretoria de Segurança, por psicólogo da Diretoria Geral de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração ou através de profissionais credenciados.
Do Regime Disciplinar
Dos Deveres
Art. 51 – Além das atribuições e tarefas inerentes a seus cargos e funções e dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o servidor da Guarda Municipal deverá:
Das Proibições
Art. 52 – Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado ao servidor da Guarda Municipal:
Da Responsabilidade e das Penalidades
Art. 53 – O Servidor da Guarda Municipal responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, na forma Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ficando sujeito às penalidades nele previstas, além daquelas constantes do presente Estatuto.
Art. 54 – Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo servidor público da Guarda Municipal com violação de quaisquer dos deveres previstos no Art. 51 e proibições do Art. 52 deste Estatuto.
Art. 55 – São penas disciplinares:
Parágrafo Único – A enumeração constante deste artigo não exclui a advertência verbal por negligência, falta funcional ou por outra falta a que não se tiver de impor penalidade mais grave.
Art. 56 – Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais.
Art. 57 – A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou na falta de cumprimento do dever.
Art. 58 – As penas de repreensão e de suspensão até 15 (quinze) dias serão aplicadas automaticamente, independentemente de processo administrativo, nos casos de flagrante infração, ou mediante sindicância, instaurada quando a falta funcional não se configurar evidente ou quando for incerta a autoria.
Art. 59 – A suspensão será aplicada em caso de falta grave e em reincidência em falta punível com a pena de repreensão, não podendo exceder a 15 (quinze) dias, no caso do artigo anterior, e a 30 (trinta) dias quando resultante de inquérito administrativo.
Art. 60 – A primeira suspensão será de 1 (um) dia, agravada em mais 3 (três) dias a cada punição subseqüente, até o limite previsto no artigo anterior.
Parágrafo Único – A primeira suspensão poderá ser superior ao mínimo estabelecido no “caput” deste artigo, considerando-se a gravidade da falta.
Art. 61 – Na aplicação das penalidades de repreensão e suspensão serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes em que a falta foi cometida.
Art. 62 – Constituem circunstâncias agravantes nas infrações disciplinares do Guarda Municipal:
Art. 63 – São circunstâncias atenuantes nas infrações disciplinares do Guarda Municipal:
Art. 64 – É competente para aplicar as penalidades de repreensão e suspensão o Secretário Municipal de Administração, mediante representação do Diretor Geral de Segurança e Vigilância.
Art. 65 – A pena de demissão será aplicada ao Guarda Municipal, além dos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e mediante inquérito administrativo, nos casos de:
Art. 66 – A indenização de dano à Fazenda Pública, quando cabível, se fará em três prestações, no valor de mercado quando se tratar de armamento ou munição, independentemente da aplicação de sanções disciplinares, administrativas e penais, se for o caso.
Das Recompensas
Art. 67 – A recompensa é o reconhecimento aos integrantes da Guarda Municipal por relevantes serviços prestados, e será concedida:
Parágrafo Único – A recompensa será concedida pelo Secretário Municipal de Administração, por iniciativa própria ou mediante solicitação do Diretor de Segurança e Vigilância, sendo publicada em Diário Oficial do Município e transcrita nos registros funcionais do servidor.
Da Representação Sindical
Art. 68 – Os servidores públicos municipais integrantes da Guarda Municipal serão representados pelo Sindicato dos Servidores Municipais do Jaboatão dos Guararapes – SINSMUJG, na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, até a criação do Sindicato da própria categoria.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 69 – Será discutida no mês de janeiro de 1996, a concessão aos Guardas Municipais o direito a seguro de vida em grupo, custeado pela Prefeitura e sem ônus para esses servidores.
Art. 70 – O efetivo da Guarda Municipal ficará fixado no Plano de Cargos e Carreira deste Município.
Art. 71 – A classificação dos Guardas nas classes da carreira far-se-á de acordo com a disponibilidade financeira do Município e à medida em que sejam cumpridos os interstícios, mantidas as seguintes proporções:
Art. 72 – Os Guardas Municipais que exerciam, na data da vigência desta Lei, as funções de Sub-Inspetor e Inspetor serão classificados como Guardas Municipais III e, após um ano de observação e avaliação de desempenho, como Sub-Inspetores I e Inspetores I, respectivamente.
Parágrafo Único – Os que forem classificados como Sub-Inspetor e Inspetor na forma deste artigo deverão obedecer aos interstícios e critérios previstos para promoção às classes seguintes.
Art. 73 – Os demais Guardas Municipais serão classificados na carreira segundo critérios a serem estabelecidos no Plano de Cargos e Carreira do Município, considerando:
Art. 74 – Os Guardas Municipais que exerciam, na data da vigência desta Lei, as funções de Inspetores e Sub-Inspetores, e que já desempenham o cargo em comissão de Inspetor Chefe de Distrito há pelo menos 12 (doze) meses, serão classificados como Inspetores I para todos os efeitos, independentemente de interstícios, respeitando-se o disposto no art. 72 desta lei.
Art. 75 – Decorrido um ano da vigência do presente Estatuto e do enquadramento inicial dos Guardas Municipais, serão realizadas as promoções para as Classes de Guarda Municipal II e III, obedecidos os critérios previstos para essa promoção, exceto quanto aos interstícios, de modo a que sejam alcançadas as proporções previstas no art. 71, obedecendo ao disposto no Plano de Cargos e Carreiras do Município.
Art. 76 – Nos casos de progressão salarial de que trata o § 1° do art. 21 desta Lei, os servidores que ingressaram na Guarda Municipal até 31 de dezembro de 1991, terão progressão salarial automática ao completarem 08 (oito) anos de efetivo exercício, de conformidade com o previsto no Plano de Cargos e Carreiras do Município.
Art. 77 – Aos servidores integrantes da carreira da Guarda Municipal fica assegurada a discussão para revisão dos seus vencimentos, de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 78 – A contribuição sindical e a taxa assistencial serão regulamentadas de conformidade com o Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 79 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de setembro de 1995.
Art. 80 – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOS GUARARAPES, 07 DE MARÇO DE 1996.