Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), decidiu que as guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. Seguindo divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por delegação, pois o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) estabeleceu que esta competência é comum aos órgãos federados. O recurso tem repercussão geral e a decisão servirá de base para a resolução de pelo menos 24 processos sobrestados em outras instâncias.
No caso concreto, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658570, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG), e reconhecida a constitucionalidade de normas do Município de Belo Horizonte – Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e o Decreto 12.615/2007, que o regulamenta – que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito.
O julgamento começou em maio, mas empate em quatro votos para cada corrente, a votação foi suspensa para aguardar os votos dos ministros ausentes. A discussão foi retomada esta tarde com os votos do ministro Edson Fachin e Gilmar Mendes, que acompanharam a divergência, e da ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator.
Na sessão anterior, os ministros Marco Aurélio (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal. O ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência e foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello, fixando o entendimento de que a decisao do TJ-MG deve ser mantida, votando, portanto, pelo desprovimento do RE.
Guardas municipais de Paulínia podem portar arma fora de horário de serviço
Uma liminar da Justiça de São Paulo permite que guardas municipais de Paulínia, no interior do estado, portem armas mesmo fora do horário de serviço, sem que corram risco de ser presos em flagrante. O desembargador Francisco Bruno atendeu pedido apresentado pelos advogados Paulo José Iasz de Morais e Domenico Donnangelo Filho.
Eles diziam que membros da Guarda Civil estavam sofrendo constrangimento ilegal porque tiveram salvo-conduto negado pela Secretaria Estadual da Segurança Pública. Os advogados entraram com pedido de Habeas Corpus, que acabou extinto pelo juízo de primeira instância sem julgamento de mérito, por entender que o processo deveria tramitar na Justiça Federal. O caso foi então levado ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
O desembargador concedeu o salvo-conduto, mas apontou que a decisão definitiva só sairá depois da análise sobre o mérito do HC. Em 2014, foi sancionada uma lei permitindo o porte de arma de fogo para a categoria.
Processo 2059933-45.2015.8.26.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Habeas Corpus Processo nº 2059933-45.2015.8.26.0000
Relator(a): FRANCISCO BRUNO Órgão
Julgador: 10ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Paulo José Iasz de Morais e Domenico Donnangelo Filho em favor dos Membros da Guarda Civil Metropolitana de Paulinia. Alegam que os pacientes sofrem constrangimento ilegal porque, tendo a Secretaria da Segurança Pública indeferido pedido de salvo conduto para porte de arma fora do horário de serviço, inclusive, para evitar que sejam presos em flagrante, impetraram habeas corpus, o qual foi extinto pelo Juízo da 1ª Vara Distrital de Paulinia, sem julgamento do mérito, por entender que a Justiça Estadual é incompetente para apreciar o pedido, que deve ser feito na Justiça Federal (fls. 79). Não é possível pela estreita via do habeas corpus o exame de fundo da questão para antecipar decisão jurisdicional, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição, sendo temerária uma decisão liminar com este fundamento. Por outro lado, é possível a concessão de salvo conduto em favor dos pacientes, para que possam portar as armas fora do horário de serviço, sem que corram risco de prisão em flagrante, até a decisão definitiva deste habeas corpus.
Defiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
P. I.
São Paulo, 7 de abril de 2015.
Francisco Bruno
Relator
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